Código de Normas do Foro Extrajudicial - CNFE
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Código Normas - Foro Extrajudicial
- Código Normas - Foro Extrajudicial
- 1.TEXTO AMPLIADO E ATUALIZADO
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2. TEXTO COMPILADO
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.ADENDOS (COMPILADO)
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.ANEXOS (COMPILADO)
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.MODELOS (COMPILADO)
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CAPÍTULO 1 - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
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CAPÍTULO 2 – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
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CAPÍTULO 3 – DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
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CAPÍTULO 4 – DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
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CAPÍTULO 5 – DO REGISTRO DE IMÓVEIS
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CAPÍTULO 6 – DO TABELIONATO DE NOTAS
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CAPÍTULO 7 – DO TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
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CAPÍTULO 9 – DO DISTRIBUIDOR EXTRAJUDICIAL
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.ADENDOS (COMPILADO)
CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
FORO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Seção I
Dos Livros e a sua Escrituração
Art. 87. São livros e arquivos obrigatórios da serventia:
Ver art. 29 da LRP.
Art. 87. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o Arquivo de Comunicação de Selos e o Arquivo das Guias de Recolhimento do Funseg): (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver art. 29, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
Art. 87. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções, o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e o Arquivo de Comunicação de Selos): (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Ver art. 29, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
Art. 87. São livros e arquivos obrigatórios da serventia, além daqueles descritos no art. 19 (Livro de Visitas e Inspeções e o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa): (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
- Ver art. 29, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
I - Receitas e Despesas; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
II - Protocolo Geral;
III - "A" - Registro de Nascimento;
IV - "B" - Registro de Casamento;
V - "B Auxiliar" - Registro de Casamento Religioso para Efeitos Civis;
VI - "C" - Registro de Óbito;
VII - "C Auxiliar" - Registro de Natimorto;
VIII - "D" - Registro de Proclamas;
IX - "E" - Inscrições dos Demais Atos Relativos ao Estado Civil;
X - Arquivo de Termos de Alegações de Paternidade;
- Ver CN 226.
XI - Arquivo de Termos de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade;
Ver Provimento nº 16 do CNJ.
XI - Arquivo de Termos de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade e de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade ou Maternidade Socioafetiva; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
- Ver Provimento 16/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
- Ver Provimento 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
XII - Arquivo de Termos de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade Provenientes de Outras Serventias;
Ver Provimento nº 16 do CNJ.
XII - Arquivo de Termos de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade Provenientes de Outras Serventias e de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade ou Maternidade Sociafetiva Provenientes de Outras Serventias; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
- Ver Provimento 16/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
- Ver Provimento 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
XIII - Arquivo de Comunicações;
- Ver art. 108 da LRP.
XIV - Arquivo de Declaração de Nascido Vivo (DNV);
XV - Arquivo de Declaração de Óbito (DO) e de Autorização;
- Ver CN 292 e 294..
XVI - Arquivo de Mandados Judiciais;
XVII - Arquivo de Declaração;
- Ver CN 182.
XVIII - Arquivo de requerimentos de registros de nascimentos realizados fora do prazo legal.
- Ver CN 189.
XIX - Arquivo de Averbação do Prenome e/ou Gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
- Ver Provimento 73/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
XX - Arquivo de Escrituras Públicas de Separação e Divórcio. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 88. O Arquivo de Comunicações será feito em ordem cronológica e será desmembrado conforme os seguintes temas:
I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
- Ver CN 89.
II - comunicação do casamento;
- Ver CN 261.
III - comunicação do óbito;
- Ver CN 306.
IV - Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
Ver CN 301, inciso I.
IV - Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver CN 301, inciso I.
IV - Comunicados ao SIRC, e a Central de Registro Civil Nacional (CRC); (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
V - Junta do Serviço Militar;
- Ver CN 301, inciso II.
VI - Justiça Eleitoral;
- Ver CN 301, inciso III.
VII - Instituto de Identificação do Estado do Paraná;
- Ver CN 301, inciso V.
VIII - Polícia Federal;
- Ver CN 301, inciso IV.
IX - Comunicações do Livro “E”;
- Ver CN 338.
- Ver art. 9°, do Código Civil.
X - Consulados e Embaixadas;
- Ver CN 301, inciso IV.
XI - Comunicações Recebidas de Outras Serventias;
XII - Secretaria Municipal de Saúde;
- Ver CN 301, VI.
XIII – Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017 e revogado pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Ver art. 301, VII, do CNFE.
XIV - Comunicações ao Funarpen dos atos gratuitos praticados. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 89. O registrador remeterá, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre.
Parágrafo único. As comunicações aludidas no art. 90 permanecerão arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As comunicações aludidas no artigo anterior permanecerão arquivadas pelo período de 5 (cinco) anos. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 90. Findo o prazo, poderá o oficial promover a inutilização completa e irreversível do material para posterior destinação a organismos ou entidades assistenciais, independentemente de autorização judicial, com especial preocupação pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, sempre sem qualquer retorno de cunho financeiro à serventia.
Parágrafo único. Desse procedimento será lavrado termo minucioso, que será apresentado ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial na inspeção ordinária seguinte.
Art. 91. As comunicações de casamentos, óbitos e inscrições no Livro “E” a outras serventias do Estado do Paraná, previstas nos arts. 106 e 107 da Lei de Registros Públicos, serão realizadas exclusivamente pelo Sistema Mensageiro, com arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou em arquivo digital, disponível para pronta verificação.
Art. 91. As comunicações de casamentos, óbitos e inscrições no Livro “E” a outras serventias do Estado do Paraná, previstas nos arts. 106 e 107 da Lei de Registros Públicos, poderão ser realizadas pelo Sistema Mensageiro, CRC ou Malote Digital, com arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio digital ou físico, disponível para pronta verificação. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 91. Sempre que o Oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao Registro Civil das Pessoas Naturais em que estiverem os registros primitivos conhecidos, procedendo da mesma forma indicada para as averbações, com arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio digital ou físico, disponível para pronta verificação. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 92. Nas comunicações de casamentos, óbitos e inscrições no Livro “E” para serventias de outro Estado da federação, os comunicados devem ser encaminhados por carta, mantendo-se em arquivo o comprovante de remessa postal.
Art. 92. As comunicações de casamentos, óbitos e inscrições no Livro “E” para serventias de outro Estado da Federação, devem ser encaminhadas por carta ou, preferencialmente por Malote Digital ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC (Prov. 46/CNJ), mantendo-se em arquivo o comprovante de remessa postal. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 92. As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. O envio de comunicações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata o Provimento 25 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Sistema Mensageiro. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. A utilização da CRC - Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC - Buscas. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 92-A. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá, em até 01 (um) dia útil após a lavratura do ato, ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos registrados na serventia. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 1º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o gênero, a data e o local de nascimento e CPF da filiação. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 2º Para os registros de natimorto, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado prenome e sobrenome do registrando pelos pais. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão da informação, obrigatoriamente, a filiação, o gênero, o CPF, a data e o local de nascimento, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
a) número de inscrição do PIS/PASEP; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
e) número do título de eleitor; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
f) número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no primeiro dia útil do mês subsequente. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 5º Em caso de indisponibilidade temporária de acesso à internet ou aos sítios e sistemas eletrônicos de remessa das informações, fica o prazo de envio prorrogado ao dia útil subsequente. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 6º Deverá o Oficial acessar o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, para verificar se as informações por ele prestadas no mês anterior estão atualizadas, devendo gerar e arquivar relatório eletrônico dos citados dados na serventia. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 7º O descumprimento dos deveres estabelecidos neste dispositivo sujeitará o Registrador Civil às penalidades disciplinares previstas na Lei nº 8.935/94. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 92-B. O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês, à Secretaria Municipal de Saúde, a relação dos nascimentos, dos natimortos e dos óbitos registrados na serventia. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 93. Os livros e arquivos obedecerão aos mesmos critérios de escrituração estabelecidos na parte geral deste Código.
Art. 94. Cada assento receberá número de ordem crescente, seguindo ao infinito, e serão escriturados na ordem cronológica de suas declarações, devendo fazer referência expressa ao número do Protocolo Geral.
Art. 95. A escrituração não conterá abreviaturas, nem algarismos.
Art. 96. Cada um dos livros enumerados no art. 87 conterá índice alfabético dos assentos lavrados e será organizado pelo prenome das pessoas a que se referirem.
Art. 97. O índice poderá ser organizado em livro próprio, pelo sistema de fichas ou mediante registro em banco informatizado de dados, atendidas a segurança e a comodidade, de modo a permitir fácil e rápida localização.
Parágrafo único. O índice do Livro "C - Auxiliar" - Natimorto - será organizado pelo nome dos genitores.
Art. 98. Para atos praticados por pessoa analfabeta ou incapacitada de assinar, colher-se-á a impressão digital de um dos polegares, indicando-se a mão, mediante assinatura a rogo por duas testemunhas do fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A assinatura por impressão digital será identificada pelo nome, nos moldes do procedimento exigido pelos Tabelionatos de Notas. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver CN 679, §§ 2º e 3º.
Art. 98. Os prazos para emissão de certidões e os relativos aos procedimentos que tramitam nas Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais serão contados em dias úteis. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 99. Para o ato decorrente de declaração de pessoa portadora de deficiência visual, deverão ser colhidas, além da sua assinatura, as de dois apresentantes devidamente qualificados. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 99. Serão contados em dias corridos os prazos para declaração de nascimento e óbito, o prazo decadencial da habilitação para o casamento, bem como os demais prazos materiais relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 100. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, do livro, da folha e da data da lavratura da procuração, se por instrumento público.
§ 1º A procuração deve ser arquivada em pasta própria e nela anotados o livro e folhas onde foi utilizada.
§ 2º Somente serão aceitas procurações por instrumento público mediante traslado, certidão ou o original do documento particular, com firma reconhecida.
Art. 101. Quando a testemunha não for conhecida do registrador, sua identificação e qualificação constarão do termo.
Parágrafo único. Se conhecida, o registrador declarará tal circunstância, sob pena de responsabilidade.
Art. 102. Não sendo possível a lavratura do ato, eventual insistência pelo interessado deve motivar a suscitação de dúvida.
Parágrafo único. Eventual suscitação de dúvida envolvendo questão afeta à pessoa portadora de deficiência, não implica, por si só, em discriminação para efeito do contido no art. 83 da Lei nº 13.146/2015. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Seção II
Da Gratuidade no Registro Civil e Certidões
Art. 103. São gratuitos, para todas as pessoas, os registros de nascimento e de óbito, assim como a primeira certidão desses atos.
- Ver Lei nº 9.534, de 10/12/1997, e Instrução nº 1, de 26/1/2011, da CGJ/PR.
- Ver art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil.
- Ver Provimento nº 19, 29/8/2012, do CNJ.
Art. 104. As pessoas reconhecidamente pobres estão isentas do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, bem como para a habilitação para o casamento e o seu registro.
Art. 104. As pessoas reconhecidamente pobres estão isentas do pagamento de emolumentos pelas demais certidões, bem como para a habilitação de casamento e o seu registro. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Serão gratuitos os atos de registro e averbação praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que determinado pelo juízo, constando expressamente no mandado, quando deferida a gratuidade. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 105. É vedado ao registrador fazer constar, na certidão extraída ou no termo, qualquer menção à condição de pobreza ou situação semelhante.
Art. 106. O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, sob as penas da lei, a qual será emitida em duas vias, discriminados os dados do assento, do pedido de habilitação ou da certidão, devendo uma das vias ser entregue ao solicitante e a outra permanecer arquivada em pasta própria pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 107. Os pedidos de certidão realizados por órgãos ou entidades de assistência social, em que os interessados sejam assistidos, o atestado de pobreza não será exigido, pois essa condição se depreende do fato de estarem recebendo assistência.
Art. 107. Nos pedidos de certidão realizados por órgãos ou entidades de assistência social, em que os interessados sejam assistidos, o atestado de pobreza não será exigido, pois essa condição se depreende do fato de estarem recebendo assistência. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Fica condicionada ao recolhimento de emolumentos à expedição de certidões ou a prática de atos solicitados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, salvo as relacionadas no caput deste artigo. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
- Ver AgRg no Resp 1180324/PR, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 108. É vedado exigir reconhecimento de firma ou qualquer tipo de pagamento para fins de elaboração da declaração de pobreza, devendo esta ser, obrigatoriamente, confeccionada pelo registrador.
Art. 109. Se o registrador se recusar a fornecer a certidão gratuitamente, deverá emitir declaração com indicação dos motivos da recusa; a primeira via será arquivada na serventia, e a segunda será entregue ao interessado.
Art. 109. Se o registrador se recusar a fornecer a certidão gratuitamente, ou de processar a habilitação de casamento, deverá emitir declaração com indicação dos motivos da recusa; a primeira via será arquivada na serventia, e a segunda será entregue ao interessado. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 110. Se o interessado insistir, o oficial encaminhará o pedido ao Juiz Corregedor da comarca, com indicação de urgência, e aguardará a decisão.
Art. 111. Caso o oficial perceba claramente a possibilidade da prática de falsidade na declaração, deverá remeter cópia de todos os atos ao Juiz Corregedor da comarca e à autoridade policial.
Art. 112. São também isentos de emolumentos o registro e as averbações de todos os atos relativos a crianças ou adolescentes em situação de risco solicitados pelas entidades responsáveis pelo cumprimento das medidas de proteção e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 113. Os pedidos apresentados por entidades beneficentes, assistenciais, defensoria pública e assemelhados serão atendidos sem pagamento de emolumentos, desde que satisfeitas as despesas postais.
Art. 114. As certidões de nascimento, casamento e óbito deverão observar a padronização nacional constante nos Provimentos 2 e 3/2009 do Conselho Nacional de Justiça, com os elementos a seguir:
I - brasão da República, com a inscrição "República Federativa do Brasil";
II - identificação da serventia, endereço completo e nome do titular;
III - tipo de certidão expedida - nascimento, casamento ou óbito;
IV - inclusão da matrícula com 32 números;
V - assinatura do titular ou do substituto legal ou escrevente autorizado;
VI - selo de fiscalização, de acordo com as instruções do Funarpen.
Art. 115. As certidões de inteiro teor e as de natimorto, bem como aquelas extraídas do Livro “E”, devem explicitar o número da matrícula na sua parte superior e os demais elementos aplicáveis, apesar de não possuírem forma padronizada nacionalmente.
Art. 116. Toda certidão deverá ser fornecida em papel de segurança unificado nacionalmente, ou em sua falta, em papel que possibilite a extração de fotocópia, sendo vedada a utilização de papel jornal ou de material similar de baixa qualidade.
Art. 116. Toda certidão deverá ser fornecida em papel de segurança que possibilite a extração de fotocópia, sendo vedada a utilização de papel jornal ou de material similar de baixa qualidade. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver Provimento nº 261, de 24/7/2015, da CGJ/PR.
Art. 116. Todas as certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento e serão fornecidas em papel de segurança que possibilite a extração de fotocópia, sendo vedada a utilização de papel jornal ou de material similar de baixa qualidade. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
- Ver Provimento nº 261, de 24/7/2015, da CGJ/PR.
Art. 117. Deverá o registrador civil comunicar, imediatamente, ao Juiz Corregedor da comarca o esgotamento dos estoques do papel de segurança unificado nacionalmente, para que seja indicada a data em que as certidões serão emitidas em papel comum. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 118. Será permitida a publicidade no encarte de proteção da certidão fornecido aos usuários, desde que não contenha teor político ou religioso.
Art. 119. Para a emissão de certidões, o registrador verificará a aposição do selo registral correto, em conformidade com as instruções do Funarpen.
Art. 120. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao registrador o motivo ou o interesse do pedido.
Art. 121. Ressalvado o disposto nos arts. 129, 130 e 131, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo ser mencionado o livro de registro ou o documento arquivado no cartório, bem como os demais requisitos previstos no art. 114.
Art. 122. O pedido de certidão será protocolado, devendo o registrador fornecer à parte recibo por ele autenticado.
Art. 123. Não será necessária a protocolização se o pedido puder ser atendido imediatamente pela serventia.
Art. 124. É vedado o fornecimento de certidão com rasura, emenda ou entrelinha não ressalvadas expressamente.
Art. 125. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, e autenticada pelo registrador, pelo substituto ou pelo escrevente autorizado, por meio físico ou eletrônico.
Art. 125. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, e autenticada pelo registrador, pelo substituto ou pelo escrevente autorizado, por meio físico ou eletrônico, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 1º A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou eletrônico.
Ver Ofícios-Circulares nº 63/2017 e 65/2017.
§ 1º A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou eletrônico. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
- Ver Ofícios-Circulares nº 63/2017 e 65/2017.
§ 2º Se houver dados que não possam ser mencionados, é vedada a certidão de inteiro teor, salvo por ordem ou autorização judicial.
§ 2º As certidões em inteiro teor requeridas por terceiros serão expedidas independentemente de autorização judicial, ressalvada a hipótese de haver dados que não possam ser mencionados. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Ver artigos 45, 57, §7º, e 95, da Lei n 6.015/73.Ver artigo 6º, da Lei n 8560/92.Ver Provimento 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
- Ver arts. 45, 57, § 7º, e 95, da Lei n 6.015/73.
- Ver art. 6º, da Lei n 8560/92.
- Ver Provimento 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou eletrônico. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 3° Os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito seguirão aqueles instituídos nacionalmente na forma dos Anexos I, II e III, do Provimento 63, da Corregedoria Nacional de Justiça. (§ 3º aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 3º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante autorização do juízo competente. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 4º A certidão de inteiro teor, de natimorto e as relativas aos atos registrados ou transcritos no Livro “E” deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo V, do Provimento 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo permitida a utilização de campos próprios. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 4º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o parágrafo 2º deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independente de autorização judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 5º Nas certidões de breve relato independentemente de requerimento ou de identificação do requerente, deverão constar somente as informações previstas no Provimento CNJ nº 63/2017, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou anotações e averbações posteriores poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 6º A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com documento de identidade original. O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 7º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independente de autorização judicial. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 8º Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 126. A certidão mencionará qualquer alteração do ato, não obstante as especificações do pedido, ressalvadas as restrições legais.
Art. 126. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o registrador mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, ressalvadas as hipóteses do art. 127. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 127. A alteração constará do corpo da certidão, anotando-se na parte denominada "observações" a inscrição de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo".
Art. 127. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção deverá ser incluída na própria certidão, sendo, neste caso, proibida a indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato, ainda que se trate de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge). (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 127. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico, alteração de prenome e gênero (Provimento 73) e adoção deverá ser incluída na própria certidão, sendo, neste caso, proibida a indicação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato, ainda que se trate de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge). (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. A averbação de alteração de prenome (art. 56 da Lei nº 6015/73) conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente das certidões solicitadas, inclusive as de breve relato. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 128. A certidão do mandado que determinar o registro da sentença concessiva de adoção não será fornecida a terceiros, nem ao titular do registro cuja idade seja inferior a 18 (dezoito) anos, salvo por ordem judicial, e nela não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato.
Parágrafo único. As certidões de nascimento de inteiro teor da pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu procurador. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 129. Nenhuma certidão de nascimento será expedida com elementos que possibilitem a constatação do fato de o registrando haver sido concebido de relação matrimonial ou extramatrimonial, ou de ter sido adotado. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 130. Da certidão não deverá constar o estado civil dos genitores, nem o lugar de casamento, nem a natureza da filiação.
Art. 131. Na certidão de casamento não será referida a legitimação de filho dele decorrente, salvo se houver ordem judicial.
Seção III
Da Central de Informações do Registro Civil
Art. 132. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/PR, disponível por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Irpen - Instituto de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná - Central Irpen -, publicada sob o domínio de propriedade do Irpen, é desenvolvida, mantida e operada pela referida entidade.
Art. 133. A Central de Informações do Registro Civil será integrada, obrigatoriamente, por todos os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas, conforme a legislação aplicável.
Art. 134. Poderão aderir à Central de Informações do Registro Civil outros oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do País que detenham essa atribuição legal, mediante celebração de convênio-padrão com o Irpen, pelo qual se ajustem as condições, os limites e a temporalidade da informação, a finalidade da pesquisa, a identificação da autoridade ou do consulente, bem como a extensão das responsabilidades dos convenentes.
§ 1º O CRC/PR será conveniado aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no País.
§ 1º A CRC/PR será conveniada aos demais sistemas de Centrais de Informações criados no País. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º A adesão referida poderá ser postulada diretamente pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de outros Estados, pelas respectivas Corregedorias-Gerais ou, ainda, pelas associações de classe representativas de notários e registradores.
§ 3º A celebração de convênios, nos termos dos itens anteriores, deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 135. A Central de Informações de Registro Civil será constituída por um Sistema de Banco de Dados Eletrônico, que será alimentado pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais por meio de atos de registro de sua competência.
Art. 136. Os atos que constarão da Central são os registros lavrados no Livro “A” (Nascimento), Livro “B” (Casamento), Livro B-Auxiliar (Casamento Religioso para Efeitos Civis), Livro “C” (Óbito) e Livro “E” (Interdição, Ausência, Emancipação, Transcrições de Nascimento, Casamento e Óbito).
Art. 137. Para cada registro, será informado o número de matrícula ou número do livro, termo e folha, o nome do registrado, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo os registros de casamento, a filiação.
Art. 138. A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio oficial de registro civil ou por seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha.
Art. 139. Os oficiais de Registro Civil deverão efetuar, mês a mês, a carga de todos os registros realizados, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da lavratura do último assento do mês.
Art. 140. Qualquer alteração nos registros informados à Central de Informações de Registro Civil deverá ser atualizada no mesmo prazo e forma do item anterior.
Art. 141. Nos casos de cancelamento do registro por determinação judicial ou averbação de que trata o art. 57, § 7º, da Lei nº 6.015/73, as informações deverão ser alteradas e/ou excluídas da Central pelo oficial de registro responsável, informando o motivo (“determinação judicial”).
Art. 142. O Irpen deverá informar ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da comarca, no prazo de 90 (noventa) dias, os oficiais de registro que não cumprirem os prazos de carga dos registros fixados neste Provimento, bem como enviar, semestralmente, ao Corregedor-Geral da Justiça relatório dos ofícios não integrados.
Art. 143. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro Civil para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça (correição online).
Art. 144. Os registradores civis de pessoas naturais ficam dispensados da carga das informações dos registros já lavrados em relação aos registros anteriores já informados e lançados no sistema Funarpen de compensação.
Art. 145. Todo acesso às informações constantes da Central somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por meio de sistema de intranet que possibilite a identificação do usuário por login e senha, devendo o sistema manter registros de “logs” de acesso.
Art. 146. Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central terão acesso livre, integral e gratuito às informações da Central.
Art. 147. Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais integrantes da Central poderão remeter o acervo completo dos índices dos seus ofícios a fim de possibilitar a localização de assentos lavrados antes de 1976.
Art. 148. Os registros cancelados, ou cujo teor seja sigiloso, somente serão acessados pelo próprio oficial de registro civil responsável pelo ato.
Art. 149. O resultado da pesquisa por atos de registro civil indicará o cartório onde foi lavrado o registro e pelo menos um elemento de individualização para afastar a homonímia.
Art. 150. A emissão de informação negativa de localização de nomes através do índice da Central de Informações de Registro Civil mencionará o período pesquisado, a natureza do ato e a sua abrangência territorial, salvo nos casos de pendências técnicas, apresentadas por alguns Ofícios de Registro Civil, relativas à importação e transmissão de dados-índices.
Art. 151. A certidão negativa de registro pode ser solicitada por meio do sistema diretamente ao Oficio que corresponde à busca, em atenção à segurança jurídica e avaliação do oficial de possível restrição legal para a informação pretendida. A certidão negativa mencionará o período pesquisado e a natureza do ato.
Art. 152. A Central de Informações de Registro Civil poderá ser consultada por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, as quais estarão sujeitas ao pagamento respectivo, nos termos da tabela de custas vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
Art. 153. A prestação de informações no formato eletrônico, dar-se-á por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Irpen, em seu endereço eletrônico aberto ao público, após prévio cadastramento e identificação do consulente, nos termos do art. 145 deste Código.
Art. 154. Encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão física ou eletrônica, ou da localização do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento, a qual, pagos os emolumentos, selo, despesas postais e demais custos devidos ao sistema, será disponibilizada na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Irpen, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, em formato eletrônico.
Art. 155. Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
Art. 156. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis para o requisitante na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Irpen pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail).
Art. 157. O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central que a certidão disponível em formato eletrônico, mesmo que não tenha sido expedida pela sua serventia, seja materializada em papel de segurança, observados os emolumentos devidos.
Parágrafo único. A certidão lavrada nos termos do item anterior terá a mesma validade e a mesma fé pública da certidão física emitida pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de origem.
Parágrafo único. A certidão lavrada nos termos do caput terá a mesma validade e a mesma fé pública da certidão física emitida pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de origem. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 158. Os oficiais de Registro Civil deverão consultar a Central de Informações de Registro Civil diariamente e atender aos pedidos encaminhados nos termos da lei.
Art. 159. O sistema deverá contar com módulo de operação de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 160. O Portal do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça propiciará aos usuários atalho direto ao sistema, com link para o endereço eletrônico da Central de Informações do Registro Civil.
Art. 161. Serão enviadas para a Central de Informações do Registro Civil, mantida pelo Irpen, em até 30 (trinta) dias da realização do ato, as informações referentes aos registros, bem como suas alterações.
Art. 162. Os oficiais de Registro Civil deverão atender, obrigatoriamente, os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica, ou eletrônica, bem como pela Central de Informações do Registro Civil, desde que satisfeitos os emolumentos, sob as penas da lei.
Art. 162. Os oficiais de Registro Civil deverão atender, prioritária e preferencialmente, os pedidos de certidão feitos pelas Centrais Eletrônicas Oficiais e excepcionalmente pela via postal, desde que satisfeitos os emolumentos e demais despesas. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Seção IV
Do Registro de Nascimento
Art. 163. Fica autorizada, na organização do Livro de Registro de Nascimento pelo sistema de folhas soltas, a adoção de impressos especiais, com uma via adequada como folha do livro e outra como certidão.
Parágrafo único. As averbações serão lançadas no verso de cada folha.
§ 1º As averbações serão lançadas no verso de cada folha. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação ratificada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 2º As averbações e retificações serão feitas no próprio registro e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem as buscas, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 3º Se usado livro transporte ou se o registro for transportado para o livro corrente, deve-se manter o número de ordem do registro original e o número de matrícula, em virtude da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 164. O registro deve ser declarado no Ofício do Registro Civil do domicílio de qualquer dos pais ou o do local do parto.
Art. 165. Nos termos de nascimento constará o endereço completo dos genitores, sendo vedado o uso de expressões como "residentes nesta cidade” ou “neste distrito".
§ 1º Para os genitores da zona rural, serão utilizadas todas as informações necessárias para perfeita identificação do local de residência.
§ 2º É vedado fazer constar do termo de nascimento ou da certidão informações sobre o estado civil dos pais e a ordem de filiação, ainda que indicado em mandado judicial.
§ 3º Eventual divergência do endereço da genitora constante na DNV e o declarado no momento do registro poderá ser sanada mediante apresentação do comprovante de residência ou declaração a ser arquivada em conjunto com a DNV. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 166. A obrigação de fazer a declaração de nascimento é sucessiva na ordem legal, nos termos do art. 52 da Lei nº 6.015/73.
§ 1º A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será prestada somente com a comprovação da falta ou do impedimento do obrigado, fato este que constará do termo.
§ 2º O registro de reconhecimento espontâneo do filho poderá ser efetuado, no assento ou em meio idôneo equivalente, pelo genitor relativamente incapaz sem assistência de seus pais ou tutores. O absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo por autorização judicial.
§ 3º No caso de genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da declaração de nascido vivo ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida, sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.
§ 3º No caso de genitora relativamente ou absolutamente incapaz, o registro será feito mediante a apresentação da declaração de nascido vivo, ou declaração médica que confirme a maternidade com firma reconhecida, sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
Art. 167. No caso de dúvida quanto à legitimidade ou clareza das informações lançadas na declaração, poderá o registrador realizar diligências para averiguação, como, por exemplo, promover visita à residência do recém-nascido, bem como solicitar/exigir atestado do médico ou da parteira que tiver assistido ao parto.
Parágrafo único. Se caracterizada dificuldade extrema, tais diligências poderão ser substituídas por declaração prestada por duas pessoas sem vínculo familiar com o registrando.
- Ver art. 52, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
Art. 168. O assento do nascimento conterá:
- Ver art. 54 da LRP.
I - dia, mês, ano, lugar e hora certa do nascimento, sendo possível o lançamento de informação aproximada se caracterizada dificuldade extrema;
II - sexo do registrando;
II - sexo e naturalidade do registrando; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver Lei nº 13.484/2017.
III - condição de gêmeo;
IV - nome completo atribuído à criança;
IV - nome completo e CPF atribuído à criança; declaração de morte no ato ou logo depois do parto; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver Ofício Circular nº 21, de 25/2/2016, da CGJ/PR.
V - declaração de morte no ato ou logo depois do parto;
V - nomes completos, naturalidade e profissão dos pais, idade da genitora do registrando na ocasião do parto, domicílio ou residência do casal e, quando possível, números de RG e CPF dos genitores; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VI - nome completo, naturalidade e profissão dos pais, idade da genitora do registrando na ocasião do parto, domicílio ou residência do casal e números de RG e CPF dos genitores;
VI - nomes completos dos avós paternos e maternos; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VII - nomes completos dos avós paternos e maternos;
VII - nomes completos, profissão e residência das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver art. 1º da Lei nº 9.997/2000, que deu nova redação ao item 9º do art. 54, da Lei nº 6.015/1973 (LRP).
- Ver art. 177, do CNFE.
VIII - nome completo, profissão e residência das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.
Ver art. 1º da Lei nº 9.997, de 17/8/2000, que deu nova redação ao item 9º do art. 54 da LRP.Ver art. 177.
VIII - o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver Lei nº 13.484/2017.
§ 1º Em caso de o(s) declarante(s) não portar(em) documento(s) de identificação, deverá(ão) participar do ato ao menos duas testemunhas que o(s) conheça(m) e atestem sua(s) identidade(s). (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver art. 215, § 5º, do Código Civil.
§ 2º No caso da DNV mencionar o registrando como sexo indefinido, o registro poderá ser feito desta forma, permitindo-se a averbação posterior do sexo dominante com a apresentação de laudo médico. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo “ignorado”, permitindo-se a averbação posterior, mediante designação de sexo por opção, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. (Redação dada pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
- Ver Provimento nº 122/2021 do CNJ.
§ 3º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver Lei nº 13.484/2017.
§ 4° O nome atribuído à criança deverá ser composto pelo nome de família de um genitor ou do outro, ou, ainda, de ambos, em qualquer ordem. Faculta-se, ainda, o acréscimo de nomes de ancestrais mais remotos. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 168-A. Nos casos de diagnóstico de Anomalias de Diferenciação Sexual (ADS) em criança recém-nascida, deverá o registrador civil, quando da lavratura do assento de nascimento, consignar o sexo como “ignorado”, em conformidade com a constatação médica retratada na Declaração de Nascido Vivo (DNV). (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
§ 1° É possível, desde que haja solicitação da pessoa que declarar o nascimento, constar a expressão “RN de”, seguida do nome de um ou de ambos os genitores. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
§ 2º O assento de nascimento, definido o sexo da criança, será retificado diretamente no Registro Civil em que foi lavrado, independentemente de autorização judicial. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
§ 3° O requerimento de retificação, que poderá ser também do nome, deverá ser acompanhado de laudo médico atestando o sexo da criança, e será formulado por qualquer de seus responsáveis. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
§ 4º Ocorrendo o falecimento da criança antes de concluído o procedimento de retificação, é facultada a retificação do nome, independentemente de laudo médico, por requerimento de qualquer um dos responsáveis. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
§ 5º O procedimento de retificação é gratuito, ocasião em que também será informado o CPF da criança. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
§ 6° Decorridos 90 (noventa) dias da data da lavratura do assento de nascimento sem que tenha sido providenciada a retificação pelos responsáveis pela criança, o registrador civil deverá comunicar o representante do Ministério Público para as providências cabíveis e necessárias em proteção aos interesses e direitos daquela. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 309, de 7 de março de 2022)
Art. 169. É obrigatória a indicação do número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para o registro do nascimento;
- Ver nº 30/01, que encaminhou cópia da Portaria nº 475, de 31 de agosto de 2000, da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
§ 1º Para o nascimento ocorrido em hospital, o registrador exigirá a apresentação da via amarela (2ª via) da Declaração de Nascido Vivo emitida pelo estabelecimento hospitalar.
§ 2º O procedimento previsto no item anterior será aplicado para nascimentos ocorridos em outros estabelecimentos de saúde, ficando a cargo destes o preenchimento da DNV.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior será aplicado para nascimentos ocorridos em outros estabelecimentos de saúde, ficando a cargo destes o preenchimento da DNV. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 170. Para nascimento ocorrido em domicílio, o registrador emitirá a Declaração de Nascido Vivo em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em três vias, exceto nas seguintes situações:
I - quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato;
II - quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar assistência ao parto;
III - quando os pais do registrando forem estrangeiros com residência temporária no País.
Parágrafo único. Aos nascimentos ocorridos em locais e situações não previstas anteriormente, inclusive para os registros realizados fora do prazo legal, também serão aplicadas as normas deste artigo.
Art. 171. O registrador deve empreender todos os esforços para promover o efetivo e imediato registro civil de nascimento, a partir das informações disponíveis, em casos graves de clara impossibilidade de apuração das informações completas exigidas por lei, em cumprimento à política nacional que estabeleceu o Plano Social do Registro Civil de Nascimento e Documentação, com imediata comunicação ao Juiz da Vara da Infância e Juventude da comarca para instauração do procedimento próprio para acompanhamento do caso.
Art. 172. Quando o nascimento ocorrer em domicílio ou fora dos estabelecimentos de saúde, o registrador deverá cuidar para que não haja duplicidade de emissão da DNV, devendo, sempre que necessário, consultar a casa de saúde sobre a possível emissão do documento referido.
Art. 173. Após a lavratura do assento de nascimento e preenchido o quadro II do formulário, a DNV (via amarela) será arquivada, em arquivo próprio, na serventia.
Art. 174. A DNV, para fins de registro de nascimento tardio de criança com idade de até 6 (seis) meses, somente será preenchida à vista de atestado médico de parturição domiciliar, com indicação do estado pós-parto da genitora.
Art. 175. Os assentos de nascimento lavrados em maternidades obedecerão à ordem cronológica do livro em andamento, anotando-se o nome da instituição hospitalar.
- Ver Portaria n° 938, de 20/5/2002, do Ministério da Saúde.
Art. 176. Os Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial disciplinarão, por portaria, o sistema de atendimento, pelos Ofícios do Registro Civil, dos assentos de nascimentos ocorridos em maternidades/hospitais conforme as seguintes diretrizes:
Art. 176. Os Juízes das Varas de Registros Públicos e/ou Corregedores do Foro Extrajudicial disciplinarão, por portaria, o sistema de atendimento, pelos Ofícios do Registro Civil, dos assentos de nascimentos ocorridos em maternidades/hospitais conforme as seguintes diretrizes: (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
I - todos os nascimentos receberão registro diretamente nas maternidades;
II - havendo mais de uma serventia, será disciplinado o regime de revezamento e de plantão;
- Ver Ofício-Circular n° 3, de 20/1/2003, da CGJ/PR.
- Ver Provimento nº 13, 3/9/2010, do CNJ.
- Ver Procedimento nº 2011.0304034-0/000 (CGJ/PR).
Art. 177. Não dependem de testemunhas os assentos de nascimentos lavrados à vista da declaração de nascimento expedida por unidade hospitalar ou casa de saúde.
- Ver art. 1º da Lei nº 9.997, de 17/8/2000, que deu nova redação ao item 9º do art. 54, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
- Ver art. 168, inc. VIII, do CNFE.
Art. 178. O oficial não registrará nomes de difícil pronúncia ou suscetíveis de causar constrangimento ou humilhação.
Ver art. 55, parágrafo único, da LRP.
Art. 178. O oficial não registrará prenomes suscetíveis de causar constrangimento ou humilhação. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
Art. 179. Se houver insistência do interessado, o registrador suscitará dúvida ao Juiz Corregedor da comarca, com expressa indicação de urgência, e aguardará a decisão judicial para finalização do procedimento.
Art. 180. Feito o registro, o nome somente poderá ser alterado por ordem judicial, devendo o mandado ser mantido em arquivo próprio da serventia.
Art. 180. Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento ou pelo CRC, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 1º A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 2º O requerente deverá apresentar a documentação análoga àquela exigida para alteração de prenome de pessoas transgênero, na forma do Provimento CNJ nº 73/2018, com vistas a verificar eventual situação de fraude e conferir maior segurança ao procedimento, conforme artigo 56, §4º, da Lei nº 6.015/1973. Desta forma, necessária a apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
a) Certidão de nascimento atualizada; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
b) Certidão de casamento atualizada, se for o caso; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
c) Cópia do Registro Geral de Identidade (RG); (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
d) Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
e) Cópia do Passaporte, se for o caso; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
f) Cópia do CPF; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
g) Cópia do Título de Eleitor; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
h) Comprovante de endereço; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
i) Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
j) Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
k) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões, em caso positivo; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
l) certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
m) certidão da Justiça Militar, se for o caso; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
n) certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º A publicação em meio eletrônico da alteração do prenome poderá ser realizada por meio da ferramenta e-proclamas, desenvolvida pela Central do Registro Civil - CRC Nacional - ou outro meio eletrônico oficial de grande circulação, às expensas do requerente. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 4º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 5º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 6º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 7º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 8º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses das alíneas i, j, k, l, m e n do § 2º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 181. A retificação posterior poderá se dar por ato voluntário da serventia para os casos de erro material dos escreventes, dentro dos estritos limites definidos pelo art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Art. 182. O registro de filho havido fora do casamento ou de união estável, comprovada documentalmente, com o comparecimento de apenas um dos genitores, somente será lavrado mediante apresentação de declaração com as seguintes características:
I - se o genitor ausente se faz representar por procurador com poderes específicos para efetuar o assento, mediante instrumento público;
II - se um dos genitores comparece com declaração ou procuração por instrumento particular específico de reconhecimento ou anuência pelo genitor ausente, com reconhecimento de firma por verdadeira;
III - Em caso de impossibilidade do reconhecimento de firma do genitor, no que se refere ao atendimento do disposto na norma do inciso precedente, por motivo de prisão, tal reconhecimento poderá ser suprido por declaração do delegado ou do diretor do presídio, certificado por qualquer deles que a assinatura do genitor foi lançada em sua presença, os quais terão sua firma reconhecida por semelhança.
III - em caso de impossibilidade do reconhecimento de firma do genitor, no que se refere ao atendimento do disposto na norma do inciso precedente, por motivo de prisão, tal reconhecimento poderá ser suprido por declaração por escrito do delegado ou do diretor do presídio, certificado por qualquer deles que a assinatura do genitor foi lançada em sua presença. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 1º Quando os dois genitores comparecem pessoalmente e prestam a declaração diretamente no assento, não há necessidade de declaração em apartado.
§ 2º Os documentos descritos no art. 182 deverão ser arquivados no “Arquivo de Declarações”, consignando-se o livro e folhas em que foram utilizados.
§ 3º Quando o oficial verificar na lavratura do assento de nascimento que algum dos genitores na data da concepção for menor de 14 (quatorze) anos, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, arquivando a comunicação. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 183. O reconhecimento de filho não depende do estado civil dos pais ou de eventual parentesco entre eles e pode ser promovido:
I - no próprio termo de nascimento, com observância do contido no art. 182;
II - por escritura pública ou escrito particular;
III - por testamento;
IV - por manifestação expressa e direta perante o Juiz, mediante termo de comparecimento ou ata de audiência, ainda que o reconhecimento não seja objeto do ato que o contém;
V - mediante comparecimento a qualquer oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para fins de aplicação do procedimento previsto no Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
V - mediante comparecimento a qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para fins de aplicação do procedimento previsto no Provimento nº 16/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
V - mediante comparecimento a qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, para fins de aplicação do procedimento previsto no Provimento 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, e suas respectivas alterações por meio dos Provimentos 63/2017 e 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 184. Diante de falta de previsão legal expressa, recomenda-se que o reconhecimento da assinatura no instrumento particular se dê por verdadeiro, salvo se lançada a assinatura na presença do registrador ou do escrivão de vara e por ele certificada a circunstância, quando então será dispensado o reconhecimento.
Art. 185. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
- Ver art. 1.614, do Código Civil.
Art. 186. A averbação do reconhecimento de filho será concretizada diretamente pelo oficial da serventia em que foi lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da genitora.
§ 1º É permitido ao filho reconhecido adotar o sobrenome do pai, mediante simples averbação, sem necessidade de autorização judicial, assim como seus filhos podem acrescer o sobrenome do avô, em cujos registros deverá constar o nome do pai atualizado. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os filhos do reconhecido podem acrescer o sobrenome dos avós, em cujos registros deverá constar o nome do pai atualizado. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 3º Em qualquer hipótese, havendo ou não adoção do sobrenome paterno pelo filho reconhecido, deverá constar no registro de nascimento dos netos o nome completo dos avós, independentemente de autorização judicial. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 4° Poderá ser acrescido no assento de casamento o nome do cônjuge que teve reconhecida sua filiação, sem a necessidade de autorização judicial. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 5º (não previsto)
§ 6º O procedimento de reconhecimento de filiação socioafetiva não deve ser encaminhado para a análise do Poder Judiciário quando a ausência de consentimento do genitor (biológico) ocorrer em razão de seu falecimento prévio. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 186-A. O reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva poderá ser realizado somente de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017 e revogado pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
- Ver Provimento 256, da Corregedoria-Geral da Justiça.
- Ver Ofício-Circular nº 67/2017 - CGJ.
- Ver acórdão proferido pelo CM, em 09.03.2018 - SEI 0078776-45.2017.8.16.6000.
Art. 187. O registrador não poderá cobrar emolumentos pela elaboração do escrito particular, nem pelo processamento do pedido, mas unicamente o valor da averbação e da certidão respectivas.
Art. 188. É vedado legitimar ou reconhecer filho no assento de casamento civil.
Art. 188. É vedado legitimar ou reconhecer filho no assento de casamento civil. (Redação ratificada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
Art. 188. É vedado legitimar ou reconhecer filho no assento de casamento civil. (Redação ratificada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 1º Não se aplica a vedação do artigo no caso de averbação da alteração do patronímico materno, no termo de nascimento de filho, em decorrência do casamento.
§ 1º - Não se aplica a vedação deste artigo no caso de averbação da alteração do patronímico materno, no termo de nascimento de filho, em decorrência do casamento. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 1º É ressalvado o direito de averbação, no assento de nascimento do filho, do sobrenome adotado pelos pais, em decorrência de subsequente casamento, separação ou divórcio, independentemente de autorização judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
§ 1º Poderá ser requerida, perante o oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, ou reconhecimento de paternidade, mediante a apresentação da certidão respectiva. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 1º A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 2º A averbação com fundamento no parágrafo anterior far-se-á depois de decisão judicial proferida em requerimento dirigido ao registrador, instruído com cópia da certidão de casamento dos interessados.
§ 2º A averbação será realizada mediante requerimento da parte interessada, acompanhado da documentação comprobatória de ordem legal e autêntica. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
§ 2º Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer perante o oficial de Registro Civil competente, a averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a). (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 2º Poderá também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º Poderá ser requerido, perante o oficial de Registro Civil competente, a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
a) houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
b) o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020 e revogado pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
4º A averbação será realizada mediante requerimento da parte interessada, acompanhado da documentação comprobatória de ordem legal e autêntica. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 4º O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 5º Poderá ser averbada a alteração de sobrenome nos atos transcritos junto ao Livro E, sendo vedado a alteração de prenome sem que o ato estrangeiro ou consular esteja regularizado. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 6º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 7º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 189. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73 serão registradas nos termos do Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
- Ver Provimento nº 28, de 5/2/2013, do CNJ.
Art. 190. O procedimento de registro tardio previsto no Provimento nº 28/2013 - CNJ não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 3, de 19 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei nº 8.069/90.
Art. 191. O requerimento de registro será direcionado ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar.
Art. 192. Do requerimento constará: (Redação original ratificada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
I - o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;
II - o sexo do registrando;
III - seu prenome e seu sobrenome;
IV - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
V - os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os arts. 8º e segs. deste Provimento;
V - os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com art. 203 e seguintes; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VI - indicação dos prenomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos, os quais somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;
VII - a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo oficial de registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos por este relatados;
VIII - fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia para futura identificação, caso surja dúvida sobre a identidade do registrando.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo oficial.
Art. 193. O oficial certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.
Art. 194. Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do oficial.
Art. 195. A ausência das informações previstas nos incs. IV, V, VI e VIII do art. 193 não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.
Art. 195. A ausência das informações previstas nos incs. IV, V, VI e VIII do art. 192 não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 196. Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.
Art. 197. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 (doze) anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do oficial, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:
I - se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
II - se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades, etc.);
III - quais as explicações de seu representante legal, se for o caso de comparecimento deste, sobre a não realização do registro no prazo devido;
IV - se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas que ele;
V - quais escolas o registrando frequentou e em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;
VI - se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;
VII - se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos;
Parágrafo único. A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.
Art. 198. Cada entrevista será feita em separado e o oficial ou o preposto autorizado, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado.
Art. 199. Das entrevistas realizadas, o oficial ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita, nos termos do art. 210 deste Código.
Art. 200. O requerente poderá apresentar ao oficial de registro documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.
Art. 201. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficarão dispensados o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas mencionadas neste provimento se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo - DNV, instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional.
Art. 201. Sendo o registrando menor de 12 (doze) anos de idade, ficarão dispensados o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo – DNV, instituída pela Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, devidamente preenchida por profissional da saúde ou parteira tradicional. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 202. No registro de nascimento de criança com menos de 3 (três) anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou de parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo oficial de registro civil que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.
Art. 203. O oficial, nos 5 (cinco) dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou de estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
Art. 204. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando for apresentada.
Art. 205. O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do art. 1.609, I, do Código Civil Brasileiro, independentemente do estado civil dos pais.
Art. 206. O Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.
Art. 206. O Provimento nº 16, da Corregedoria Nacional de Justiça, aplica-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 207. A paternidade ou a maternidade também poderão ser lançadas no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no art. 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior à do nascimento.
§ 1º Se o genitor que comparecer para o registro afirmar que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no artigo anterior.
§ 2º Se não houver elementos presuntivos para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá ser lavrado sem a indicação de filiação.
Art. 208. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (art. 42 da Lei 6.015/73), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.
Art. 209. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no Livro de Registro de Nascimentos.
Art. 210. Em qualquer caso, se o oficial suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.
Parágrafo único. A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.
Art. 211. As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.
Art. 212. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.
Art. 213. Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao Juiz Corregedor, ou ao Juiz competente, na forma da organização local.
Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o Juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
Art. 214. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), instituição de longa permanência (ILPI), hospital de retaguarda ou instituições afins, poderá o Ministério Público requerer o registro diretamente ao oficial de registro civil competente, fornecendo os elementos previstos no art. 192 deste Código, no que couber.
Art. 215. O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas e documentos de pais, irmãos ou familiares.
Art. 216. Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.
Art. 217. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do Provimento nº 28 do CNJ, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.
Art. 218. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 192.
Art. 218. O Ministério Público poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o Curador, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 192 deste Código. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 219. Lavrado o assento no respectivo livro, far-se-á anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.
Art. 220. O oficial fornecerá ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.
Art. 221. O oficial, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao Juiz Corregedor da comarca, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências cabíveis.
Art. 222. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.
Art. 223. O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo Juiz Corregedor ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.
Art. 224. Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do Registro Civil das Pessoas Naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.
Art. 225. É vedado fazer, no assento de nascimento, qualquer referência à origem e natureza da filiação, ao lugar e serventia onde foi realizado o casamento dos pais e ao estado civil destes. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
Art. 226. Ao receber pedido de registro civil de nascimento sem indicação do genitor, o registrador deverá diligenciar junto à genitora, mediante entrevista reservada e pessoal, o nome do apontado genitor, com qualificação e endereço completos, para permitir a instauração do procedimento prescrito pela Lei nº 8.560/92.
Parágrafo único. Nessa entrevista, a genitora deverá ser informada pelo registrador que:
I - a identificação do genitor representa direito personalíssimo da criança, constitucionalmente protegido;
II - o apontado genitor será convocado pelo Juiz competente para promover o reconhecimento mediante procedimento simples, sigiloso e gratuito.
Art. 227. Havendo ou não a indicação do nome do genitor, o registrador remeterá cópia do registro, acompanhada do termo de alegação, ao distribuidor da comarca para instauração do procedimento prescrito pela Lei nº 8560/92.
§ 1º O envio dos termos de alegação de paternidade negativos ou positivos poderão ser escaneados e remetidos pelo Sistema Mensageiro ao Distribuidor, que o incluirá no Sistema Projudi.
§ 1º O envio dos termos de alegação de paternidade negativos ou positivos deverão ser escaneados e remetidos em formato digital pelo sistema mensageiro ao Distribuidor, que o incluirá no Sistema Projudi. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 2º O Distribuidor, após o registro, remeterá a declaração à Vara de Registros Públicos para processamento do procedimento de averiguação oficiosa.
Art. 228. O termo de alegação deverá:
I - conter o nome completo, profissão, indicação do número da carteira de identidade (RG) ou cadastro de pessoa física (CPF), residência e telefone da genitora, nome completo, endereço e demais informações necessárias à identificação e localização do suposto pai e, por fim, o nome da criança;
I - conter o nome completo, profissão, indicação do número do documento de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF), residência e telefone da genitora, nome completo, endereço e demais informações necessárias à identificação e localização do suposto pai e, por fim, o nome da criança; (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
II - ser elaborada em duas vias, assinadas pela mãe e pelo registrador, sendo uma delas remetida ao distribuidor e a outra arquivada na serventia em ordem cronológica, numeradas e rubricadas.
Art. 229. O reconhecimento da paternidade em juízo, por termo, pelo genitor, resultará na lavratura e expedição do mandado para a averbação do reconhecimento, com indicação do nome completo do genitor e dos avós paternos, bem como a anotação da nova grafia do nome do reconhecido.
Art. 230. Exceto se deferida expressamente a gratuidade no corpo do mandado, o registrador fará jus aos emolumentos pela averbação e emissão da certidão respectiva.
Art. 231. Quanto ao registro de gêmeos, constará do assento de cada um a ordem de nascimento.
Art. 232. Os gêmeos que tiverem o mesmo prenome deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, para permitir perfeita distinção.
Art. 233. O assento de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil das Pessoas Naturais é facultativo.
- Ver Resolução Conjunta nº 3, de 19/4/2012, do CNJ e CNMP.
§ 1º No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
§ 2º No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser, a pedido do interessado, lançada como sobrenome.
§ 3º A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.
§ 4º A pedido do interessado, poderão figurar, como observações do assento de nascimento, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.
§ 5º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento do Indígena - Rani, ou a presença de representante da Funai.
§ 6º Se o oficial suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao Juiz Corregedor, comunicando-lhe os motivos da suspeita.
§ 7º O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.
§ 8º O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei nº 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, caput e § 1º.
§ 9º Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no art. 110 da Lei nº 6.015/73.
§ 10. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei nº 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor dessas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.
§ 11. Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício previsto na Lei nº 1.060/50, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.
§ 12. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:
I - mediante a apresentação do Rani;
II - mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio - Funai, a ser identificado no assento; ou
III - na forma do art. 46 da Lei nº 6.015/73.
§ 13. Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da Funai e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde está situada sua aldeia de origem e onde é atendido pelo serviço de saúde.
§ 14. Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, comunicando-lhe os motivos.
§ 15. O oficial deverá comunicar imediatamente o registro tardio de nascimento do indígena à Funai, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Seção V
Da Adoção
Art. 234. A adoção de pessoa menor ou maior de idade dependerá de sentença constitutiva.
- Ver art. 1.623 do Código Civil.
Art. 235. A sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro “A” do Serviço do Registro Civil da comarca onde tramitou a ação de origem, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do originário.
Art. 235. A sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro “A” do Serviço do Registro Civil da serventia competente, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do registro originário. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 235. Quando o adotado for menor de idade, a sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro “A” do Serviço do Registro Civil da serventia competente, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do registro originário; e, quando o adotado for maior de idade, a sentença de adoção será averbada mediante mandado judicial, no Livro “A”, do Serviço do Registro Civil da serventia competente, em seu registro original. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 235. Quando o adotado for menor, a sentença de adoção será registrada mediante mandado judicial, no Livro “A” do Serviço do Registro Civil da serventia competente, por meio de novo registro, com consequente cancelamento do registro originário; e, quando o adotado for maior, a sentença de adoção será averbada mediante mandado judicial, no Livro “A”, do Serviço do Registro Civil da serventia competente, em seu registro original. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. A adoção unilateral da criança ou do adolescente será averbada sem o cancelamento do registro original. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 236. A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Serviço de Registro Civil da comarca de sua residência, devendo, em tais hipóteses, haver a expedição de mandado de cancelamento do registro originário à serventia de origem, nos termos do art. 47, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Art. 237. A certidão, em inteiro teor, desses registros somente será expedida mediante autorização judicial específica, na forma do art. 47, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente ou diretamente ao interessado maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 237. A certidão, em inteiro teor, desses registros somente será expedida mediante autorização judicial específica ou diretamente ao interessado maior de 18 (dezoito) anos. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Seção VI
Da Habilitação para o Casamento
- Ver arts. 1.512, 1.516, 1.525 a 1.532, do Código Civil/2002.
Art. 238. O pedido de habilitação para o casamento será dirigido ao oficial do registro do domicílio ou residência de qualquer dos nubentes e será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento atualizada ou documento equivalente;
I - certidão de nascimento atualizada (até 90 – noventa – dias) ou documento equivalente; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
II - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se conhecidos;
III - comprovante original de residência;
III - comprovante de residência; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
III - comprovante de residência ou, na falta de comprovante em nome de qualquer um dos nubentes, declaração de endereço feita por ambos, sob as penas da lei, de que possuem residência na Comarca; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
IV - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou decisão judicial de suprimento;
- Ver arts. 1.520, 1.525, inc. II, 1.523 e 1.631 do Código Civil.
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, registro da sentença do divórcio ou da sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento transitada em julgado;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido ou certidão atualizada do casamento anterior com averbação de divórcio, nulidade ou anulação; transitada em julgado; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
V - certidão de óbito do cônjuge falecido ou certidão atualizada (até 90 – noventa – dias) do casamento anterior com averbação de divórcio, nulidade ou anulação; transitada em julgado; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
VI - declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento para o casamento civil;
VII - fotocópia da carteira de identidade e CPF dos nubentes.
VII - fotocópia de um documento de identidade. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Deverão ser apresentados os dados do assento de nascimento dos nubentes divorciados ou viúvos, para os fins de comunicação. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 239. Se um dos contraentes houver residido a maior parte do ano anterior em outro Estado da Federação, deverá comprovar a ausência de impedimento para se casar.
Art. 240. Se o contraente for analfabeto ou não puder assinar, o pedido será firmado a rogo, colhida a impressão digital, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a circunstância.
- Ver art. 675, §§ 2º e 3º, do CNFE.
Art. 241. No processo de habilitação de casamento, é dispensado o reconhecimento de firma, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial, mediante certidão específica.
Art. 242. Não será aceito documento comprobatório de idade com rasura ou sobre o qual penda concreta dúvida.
Parágrafo único. Para este caso, o oficial exigirá novo documento ou suscitará dúvida ao Juiz Corregedor de primeiro grau, com informação aos interessados por qualquer meio eficaz.
Parágrafo único. Para este caso, o oficial exigirá novo documento ou suscitará dúvida ao Juiz da Vara de Registros Públicos, com informação aos interessados por qualquer meio eficaz. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 243. Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhado de tradução.
- Ver art. 238, inc. I, do CNFE.
Parágrafo único. A identificação civil do estrangeiro refugiado para o casamento, bem como para a prática de qualquer ato perante as serventias do foro extrajudicial, poderá ser feita mediante a apresentação do protocolo do pedido de reconhecimento da condição de refugiado feito junto ao Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, guardadas as devidas cautelas e observadas eventuais exigências normativas específicas, as quais deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 244. O nubente estrangeiro, não residente no País, poderá comprovar a inexistência de impedimento matrimonial por meio de atestado consular.
§ 1º Para o estrangeiro refugiado a inexistência de impedimentos matrimoniais pode ser comprovada por meio da declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-lo e afirmem não existir impedimento para o casamento civil do interessado. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 2º No caso de dúvida, poderá o registrador, em complementação, promover consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRC para se certificar acerca da inexistência de outros registros de casamento do interessado em território nacional. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 245. O consentimento de analfabeto para o casamento de seu filho será dado por procurador constituído por instrumento público, ou por termo nos autos de habilitação, colhida a impressão digital, com assinatura a rogo de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.
Art. 246. No pedido inicial, os nubentes declararão o regime de bens por eles eleito e apontarão a nova grafia do nome que passam a usar.
- Ver art. 1.565, § 1°, do Código Civil.
§ 1º O oficial deve esclarecer aos cônjuges sobre os regimes de bens previstos na lei brasileira e os efeitos de cada um.
- Ver art. 1.528, do Código Civil.
§ 2º A escolha de regime diverso da comunhão parcial de bens deverá ser precedida de pacto antenupcial, com traslado ou certidão anexada aos autos de habilitação.
Art. 247. Na hipótese do art. 45 da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, a certidão do assento de nascimento prova a existência de filho resultante da comunhão de vida entre os nubentes. Se não houver filho, a vida em comum pelo tempo exigido pode ser provada com a declaração de duas testemunhas. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 248. A comunicação do casamento realizado ou averbação à margem do assento de nascimento deve ser certificada nos autos de habilitação.
Art. 249. Recebido o requerimento para habilitação, o registrador atentará especificamente para o cumprimento de todas as regras relativas aos casos de impedimentos, bem como para a eleição do regime de bens e a grafia do novo nome dos nubentes.
Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro.
Ver art. 1.521 e § 1º do art. 1.565 do Código Civil.
Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. Neste caso, é vedada a supressão total dos sobrenomes de solteiro. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 251. Para habilitação requerida por viúvo ou viúva nubente, não se exigirá inventário negativo, o qual será substituído por declaração de inexistência de bens, mediante manifestação escrita. Neste caso será obrigatória a adoção do regime de separação de bens.
Art. 251. Para habilitação requerida por viúvo ou viúva nubente, não se exigirá inventário negativo, o qual será substituído por declaração de inexistência de bens, mediante manifestação escrita. Neste caso não será obrigatória a adoção do regime de separação de bens. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 252. Em todos os pedidos de habilitação, o oficial do registro esclarecerá aos nubentes sobre os fatos que podem resultar na invalidade do casamento e sobre todos os efeitos decorrentes desse reconhecimento.
- Ver arts. 1.528 e 1.640, do Código Civil.
Art. 253. O pedido será submetido ao Juiz Corregedor de primeiro grau, para avaliação, apenas se houver impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro.
Ver art. 1.526, do Código Civil.- Redação alterada pelo Provimento 178.
Art. 253. O pedido será submetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, para avaliação, apenas se houver impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 253. Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 1º A publicação em meio eletrônico poderá ser realizada por meio da ferramenta e-proclamas, desenvolvida pela Central do Registro Civil - CRC Nacional - ou outro meio eletrônico oficial de grande circulação, às expensas dos requerentes. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 2º A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 4º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 5º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 6º Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 7º Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 254. O registrador promoverá o registro civil de casamento de indígenas não integrados pelo procedimento ditado no art. 12 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio).
Art. 255. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- Ver Resolução 175, de 14/5/2013, do CNJ.
- Ver Instrução Normativa 2/2013, da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. A recusa prevista no artigo precedente implicará a imediata comunicação ao Juiz Corregedor para as providências cabíveis.
Seção VII
Do Registro de Proclamas
- Ver art. 1.527, do Código Civil.
Art. 256. Os proclamas expedidos pela serventia e os recebidos de outros ofícios serão registrados no Livro "D", em ordem cronológica.
Art. 256. Os proclamas expedidos pela Serventia serão registrados no Livro "D", em ordem cronológica. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. O Livro “D” poderá ser formado por uma das vias do edital.
Parágrafo único. O Livro “D” poderá ser formado por uma das vias do edital, bem como ser mantido exclusivamente informatizado. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Parágrafo único. O Livro “D” deverá ser exclusivamente informatizado. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 257. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro registrador.
Art. 257. O edital de proclamas conterá tão somente o nome, o estado civil, a filiação, a cidade e circunscrição do domicílio dos noivos. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 258. O registrador somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro serviço registral onde tenha sido publicado o edital.
Art. 258. A publicação eletrônica realizada pelo e-proclamas da CRC Nacional ou em outro meio oficial dispensa a publicação em outra serventia. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 259. Ocorrendo indicação de impedimento ou apresentada impugnação, o registrador dará ciência aos nubentes, para indicação das provas a serem produzidas, no prazo de 3 (três) dias, e encaminhará os autos ao Juiz para decisão.
Art. 259. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Seção VIII
Do Casamento
Art. 260. Logo depois de celebrado o matrimônio, será lavrado o assento, que será subscrito pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo registrador, sendo examinados rigorosamente os elementos exigidos no art. 70 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, da LRP.
Ver art. 1.512, 1.533 a 1.542 do Código Civil.
Art. 260. O casamento pode ser celebrado em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que se processou a habilitação, ainda que localizado em Comarca diversa. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Logo depois de celebrado o matrimônio, será lavrado o assento, que será subscrito pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo registrador, sendo examinados rigorosamente os elementos exigidos no art. 70, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP). (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver Lei nº 13.484/2017.
Art. 261. A celebração do casamento deve ser comunicada ao oficial da serventia dos assentos de nascimento dos contraentes, para averbação, pelo Sistema Mensageiro para serventias do Estado do Paraná e por via postal para as demais.
Art. 261. A celebração do casamento deve ser comunicada ao oficial da serventia dos assentos de nascimento dos contraentes, para anotação, preferencialmente, por Mensageiro, Malote Digital ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC (Prov. 46/CNJ). (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 261. A celebração do casamento deve ser comunicada ao oficial da serventia dos assentos de nascimento dos contraentes, para anotação, pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC (Prov. 46/CNJ). (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 262. A comunicação referida no artigo antecedente resultará em cópia que será arquivada em pasta própria ou arquivo digital, sempre em ordem cronológica. Quando a comunicação é oriunda de outros Estados também será arquivado o comprovante postal do envio.
Ver CN 88, inciso II.
Art. 262. A comunicação referida no artigo antecedente resultará em cópia que será arquivada em pasta própria ou arquivo digital, sempre em ordem cronológica. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Quando houver comunicação para outros Estados pela via postal, também será arquivado o respectivo comprovante de envio. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 263. Tratando-se de nubente nascido no exterior, a serventia comunicará o casamento ao consulado, se existente no Estado do Paraná, ou à embaixada respectiva, bem como, à Polícia Federal.
Art. 264. O casamento celebrado em comarca diferente daquela da habilitação será comunicado ao ofício da habilitação, com os elementos necessários para as anotações nos respectivos autos.
Art. 264. O casamento celebrado em serventia distinta daquela em que se processou a habilitação será a esta comunicado, com os elementos necessários para as anotações nos respectivos autos. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 264. Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 265. A pedido dos nubentes, o registrador fornecerá a certidão de habilitação para a celebração do casamento perante autoridade ou ministro religioso.
Art. 265. A pedido dos nubentes, o registrador fornecerá a certidão de habilitação para a celebração do casamento perante autoridade ou ministro religioso; ainda, com o objetivo de celebração e registro de casamento em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que se processou a habilitação, ainda que localizado em Comarca diversa. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A entrega da certidão de habilitação será feita contra recibo dos nubentes, que será anexado aos autos de habilitação. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 266. A certidão mencionará o prazo de 90 (noventa) dias para validade da habilitação, o fim específico a que se destina e o número do livro, folha e termo do edital de proclamas.
- Ver art. 1.532 do Código Civil.
Parágrafo único. A entrega da certidão será feita mediante recibo nos autos de habilitação.
Art. 267. É recomendável, no interesse dos nubentes, a colheita prévia do requerimento do registro do assento ou termo do casamento religioso, nos autos de habilitação, para que o oficial o efetive.
Art. 268. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração, poderá o celebrante ou interessado requerer o registro ao cartório que expediu a certidão, para tanto apresentando o termo de casamento religioso.
Art. 268. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da celebração, poderá o celebrante ou interessado requerer o registro à serventia que expediu a certidão, para tanto apresentando o termo de casamento religioso. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 269. Esse registro conterá:
I - a data e o lugar da celebração;
II - o culto religioso;
III - o nome, qualidade e assinatura do celebrante;
III - o nome e qualificação do celebrante; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
IV - nome, a profissão, a residência e a nacionalidade das testemunhas que assinam o termo;
V - o nome e assinatura dos contraentes.
Ver art. 73 da LRP.
V - o nome dos contraentes. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 270. Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 271. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial registrador, poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, mediante apresentação da prova da celebração do ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos de celebração.
- Ver art. 1.516 do Código Civil.
Art. 272. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes dos autos, observados os requisitos legais.
Art. 273. No registro do casamento o registrador constará o regime de bens eleito e consignará o Ofício de Notas que lavrou o ato, com identificação do livro e folhas.
Art. 274. Para o casamento em iminente risco de vida, previsto no art. 76 da Lei de Registros Públicos, o juízo mencionado no § 2º será aquele competente para a matéria de família, se não houver vara especializada.
Art. 275. Nos casos de casamento sob o regime de comunhão universal de bens, lavrados posteriormente a 26/12/1977, em que não tenha sido lavrado pacto antenupcial, os interessados deverão apresentar pedido administrativo de ratificação.
- Ver Modelo 12, do CNFE.
Art. 276. O requerimento será lavrado pelos interessados em cartório, sem ônus.
Art. 277. No pedido serão anotadas as declarações de que cuida o Modelo 12 deste CN, após integral explicação das consequências jurídicas do ato pelo registrador, com juntada de certidão atualizada do registro de casamento.
Art. 278. Depois da manifestação do Ministério Público, o Juiz do feito proferirá decisão e, se acolher o pedido, determinará que se promovam as averbações perante o registro civil e imobiliário, observado, quanto ao último, o disposto no art. 523.
- Ver art. 244, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
Art. 279. Esse procedimento administrativo será arquivado no próprio Ofício do Registro Civil respectivo, após a expedição dos mandados.
Seção IX
Da Conversão da União Estável em Casamento
- Ver arts. 1.723 a 1.727, do Código Civil.
Art. 280. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio.
- Ver Ofício-Circular nº 2/2017.
Art. 281. Será admitido o processamento do pedido de conversão da união estável em casamento apresentado por pessoas do mesmo sexo.
- Ver ADPF 132 e ADI 4277 do STF.
- Ver Procedimento nº 2011.0251229-0/000.
Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento.
Ver art. 8º da Lei nº 9.278, de 10/5/1996.
Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento, sendo facultado mencionar a data do início da união. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. No requerimento haverá a indicação da data do início da união estável. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Parágrafo único aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 283. O requerimento e os documentos serão autuados como habilitação, observando-se o disposto na Seção VI deste Capítulo.
Art. 284. Nos editais haverá expressa indicação de que se trata de conversão de união estável em casamento.
Art. 285. Decorrido o prazo legal do edital e observadas as disposições do item anterior, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
Art. 285. Decorrido o prazo legal do edital, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 285. Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação e será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial e qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Parágrafo único. Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado nos arts. 70, 1º ao 8º e 10 da Lei de Registros Públicos.
Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado nos arts. 1º ao 8º, 10 e 70 da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 287. Os espaços próprios do nome e assinatura do celebrante do ato serão inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como exigido no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10/5/1996.
Art. 287. Os espaços próprios do nome e assinatura do celebrante, nubentes e testemunhas do ato serão inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como exigido no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10/5/1996. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 288. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitará os companheiros a todas as normas de ordem pública pertinentes ao casamento.
Art. 289. A ausência de indicação de regime de bens específico, instrumentalizado em contrato escrito, obrigará os conviventes, no que couber, ao regime de comunhão parcial de bens, conforme exigência do art. 1.725 do Código Civil.
- Ver art. 1.725 do Código Civil.
Art. 290. Constará da certidão de casamento por conversão da união estável o termo inicial da convivência.
Art. 290. Da certidão de casamento por conversão da união estável poderá constar a declaração da data inicial da convivência. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 290. Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Seção X
Do Registro de Óbito
Art. 291. O assento do óbito será lavrado no local do falecimento, com as informações que constam da Declaração de Óbito assinada por médico responsável.
Art. 291. O assento do óbito será lavrado no local do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, com as informações que constam da Declaração de Óbito assinada por médico responsável. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
Parágrafo único. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver Lei nº 13.484/17.
Art. 292. Deverão ser arquivados, nas serventias, as Declarações de Óbitos, observada a ordem cronológica, com indicação do número do assento, livro e folhas.
Art. 293. São obrigados a declarar o óbito:
I - o cônjuge, em relação à morte do outro;
II - os genitores para os filhos;
III - qualquer da família, para hóspedes, agregados e empregados;
IV - o filho, para os genitores;
V - o irmão, para os irmãos e demais pessoas da casa;
VI - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em relação aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum familiar indicado nos itens antecedentes;
VII - na falta de qualquer das pessoas indicadas nos termos dos incisos anteriores, aquele que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho do falecido;
VIII - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. O oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 294. A declaração poderá ser apresentada por mandatário ou pelo serviço funerário do município, mediante autorização, por escrito, do declarante, com indicação de todos os elementos necessários ao assento de óbito.
- Ver Modelo 10 deste CNFE.
Parágrafo único. O assento promovido nos termos referidos será lavrado em impresso conforme modelo deste CN e arquivada juntamente com a declaração de óbito (DO).
Art. 295. O assento de óbito deverá conter:
- Ver art. 80 da LRP.
I - a hora e a data completa do falecimento;
II - o lugar do falecimento;
III - a qualificação completa do morto, com nome, sexo, idade, data do nascimento, estado civil/convivência, profissão, naturalidade, domicílio e residência, podendo-se exigir a apresentação de documentos pessoais para a lavratura de ato pela forma mais completa possível;
IV - o nome do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou divorciado, mencionando-se a circunstância; se viúvo, o nome do cônjuge pré-morto e a serventia do casamento, em ambos os casos;
V - se era eleitor;
VI - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VII - se faleceu com testamento conhecido;
VIII - se deixou filhos, com nome e idade de cada um;
IX - causa da morte, com o nome dos que a atestaram;
X - lugar do sepultamento;
XI - se deixou bens e herdeiros menores ou interditados;
XII - o número da declaração de óbito - DO.
Parágrafo único. Se não for possível constar do assento de óbito todos os elementos indicados, o registrador mencionará no assento que o declarante ignorava os dados faltantes e que não foi possível a obtenção das informações para qualificação completa do ato antes da sua lavratura.
§ 1º Se não for possível constar do assento de óbito todos os elementos indicados, o registrador mencionará que o declarante ignorava os dados faltantes e que não foi possível a obtenção das informações para qualificação completa do ato antes da sua lavratura. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º A declaração acerca da existência de união estável, bem como o nome do companheiro sobrevivente deverá ser acompanhada de contrato escrito com firmas reconhecidas, escritura pública ou sentença de reconhecimento de união estável. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º A declaração acerca da existência de união estável, bem como o nome do companheiro sobrevivente deverá ser acompanhada de contrato particular com firmas reconhecidas ou escritura pública de união estável, devendo ambos os instrumentos contar com a participação dos dois conviventes, ou ainda sentença judicial de reconhecimento da união. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 3° O registro de natimorto conterá, no que couber, os elementos do assento de óbito, garantido o direito de atribuição de prenome e sobrenome ao natimorto sempre que solicitado pelo declarante. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
§ 4º Nos assentos de natimorto já lavrados, a pedido dos pais ou responsáveis, poderá ser feita a averbação para a inclusão de prenome e sobrenome, diretamente ao oficial, sem necessidade prévia autorização judicial. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 296. Após a lavratura do assento de óbito, uma via da DO ficará arquivada em cartório.
Art. 297. É expressamente proibida a expedição de certidão de óbito com declaração de ser válida "exclusivamente para fins de sepultamento".
Art. 298. Na hipótese de pessoa desconhecida, falecida em hospital ou outro estabelecimento público, com ou sem sinais de morte violenta, o assento conterá a estatura aproximada, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar no futuro reconhecimento.
Art. 299. Deve o registrador exigir a identificação datiloscópica, se no local houver esse serviço.
Art. 300. Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Ver arts. 50 e 78 da LRP.
Art. 300. Excedido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 1º O requerimento para lavratura do registro de óbito fora do prazo legal será confeccionado pelo registrador e encaminhado, com a documentação necessária, ao Juiz da Vara dos Registros Públicos.
§ 2º O requerimento será registrado e encaminhado diretamente ao Ministério Público, com conclusão para decisão.
Art. 301. O oficial deve encaminhar, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês, as comunicações de óbito ocorridos no período:
Art. 301. O oficial deverá observar os seguintes prazos para encaminhamento das comunicações de óbito: (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
I - ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e PARANAPREVIDÊNCIA;
Ver Portaria MPAS nº 847, de 19.03.2001, que regulamentou o art. 68 da Lei nº 8.212/91. Sistema de remessa de informações, obrigatoriamente, em meio magnético, via Internet, ou disquete. Site: www.previdenciasocial.gov.br - necessário o cadastramento prévio no endereço eletrônico siscob@df.previdenciasocial.gov.br (Portaria MPAS nº 3.769, de 12.12.2001).Ver Procedimento nº 2010.0233061.
I - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC; (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.Ver Resolução nº 1/2015, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.
I - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, em 1 (um) dia útil; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
- Ver Lei 13.846, de 18/6/2019.
II - à Junta do Serviço Militar;
II - à Junta do Serviço Militar, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
III - à Justiça Eleitoral, quando o falecido for eleitor;
Ver art. 48 da Instrução nº 1/1999 da Corregedoria Regional do TRE-PR.
III - à Justiça Eleitoral, quando o falecido for eleitor, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
IV - à Polícia Federal, às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, quando o registro envolver estrangeiro;
Ver Of.-Circular nº 89, de 10/7/2003, da CGJ/PR.
IV - à Polícia Federal, às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, quando o registro envolver estrangeiro, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
V - ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná;
V - ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
VI - à Secretaria Municipal de Saúde;
VI - à Secretaria Municipal de Saúde, nos primeiros 5 (cinco) dias de cada mês; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
VII - à Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017 e revogado pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 302. As comunicações de óbitos serão feitas por via eletrônica, indicada oficialmente pelo respectivo órgão, com arquivo do comprovante da remessa digital, disponível para pronta verificação a qualquer tempo.
Art. 302. As comunicações de óbitos às serventias serão feitas por via eletrônica, indicada oficialmente pelo respectivo órgão, com arquivo do comprovante da remessa digital, disponível para pronta verificação a qualquer tempo. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Não sendo possível a comunicação por via eletrônica, o óbito deve ser informado por meio que identifique a serventia e a comarca respectiva.
Art. 303. As comunicações conterão o nome e o número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do falecido, a data de nascimento e a de falecimento, os nomes dos genitores, o alistamento eleitoral e o número do assento de óbito, com livro e folhas.
Art. 303. As comunicações conterão o nome e o número da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física do falecido, a data de nascimento e a de falecimento, os nomes dos genitores, o alistamento eleitoral e o número do assento de óbito, com livro e folhas. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 303. As comunicações conterão o nome e o número do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do falecido, a data de nascimento e a de falecimento, os nomes dos genitores, o alistamento eleitoral e o número do assento de óbito, com livro e folhas. (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
Art. 304. A comunicação à Justiça Eleitoral (15.8.7, III) será feita para fins de cancelamento da inscrição, e conterá, sempre que possível, o nome e a qualificação completa do falecido, com filiação, data de nascimento, naturalidade e número da respectiva inscrição eleitoral.
Ver art. 71, § 3º, do Código Eleitoral.
Art. 304. A comunicação à Justiça Eleitoral será feita para fins de cancelamento da inscrição, e conterá, sempre que possível, o nome e a qualificação completa do falecido, com filiação, data de nascimento, naturalidade e número da respectiva inscrição eleitoral. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 305. Nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, a comunicação será dirigida a mais antiga, que a repassará aos demais ofícios.
- Ver Provimento nº 1/1999, da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 306. O óbito deve ser comunicado ao registrador que lavrou o nascimento e o casamento, devendo ser mantida em arquivo cópia da comunicação entregue ou remetida, com a respectiva data.
- Ver CN 88, inciso III.
Art. 306. O óbito deve ser comunicado ao registrador que lavrou o nascimento e o casamento. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A ausência de certidão ou informação relativa ao nascimento ou casamento não impede o registro do óbito. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Seção XI
Do Plantão de Óbito
Art. 307. O Registro Civil das Pessoas Naturais funcionará todos os dias, ininterruptamente, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da LRP e do art. 4º, § 1º, da LNR.
Art. 308. Nas comarcas com apenas um Ofício de Registro Civil na Sede ou nos Serviços Distritais, o registrador afixará na porta da serventia aviso sobre a obrigatoriedade do plantão, telefone e nome do funcionário disponível para pronta lavratura do óbito em qualquer horário e dia fora do expediente regular.
Parágrafo único. Com exceção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o sistema de plantão de óbito será realizado nos sábados domingos e feriados, sendo permitida a celebração de convênios com o Serviço Funerário Municipal. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 309. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as declarações de óbito poderão ser colhidas pelo Serviço Funerário Municipal, com funcionamento diário e ininterrupto nesta Capital (sito na Praça Padre Souto Maior s/nº, São Francisco - anexo ao Cemitério Municipal), mediante atestado médico que comprove o falecimento e observado o disposto no art. 294 deste Código.
Art. 309. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba funcionará o Sistema de Plantão Presencial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, pelo regime de permanência, aos sábados, domingos e feriados, a ser realizado na Praça Padre Souto Maior s/nº, São Francisco - anexo ao Cemitério Municipal. (Redação dada pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Nos dias úteis, o plantão de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba funcionará pelo regime de sobreaviso, em cada serventia, mediante agendamento, via telefone. (Incluído pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 310. A declaração de óbito no Serviço Funerário Municipal será elaborada por funcionário qualificado e devidamente identificado, que também a subscreverá, em impresso contendo os requisitos referidos no art. 80 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), além de expressa indicação, com endereço, do Serviço do Registro Civil responsável pelo registro do óbito, conforme o lugar do falecimento, na forma da delimitação territorial homologada pelo Acórdão nº 10.156 do Conselho da Magistratura (LRP, art. 77; CN, 291 e 295; Lei Municipal 10595/2002). (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 310. Os 19 (dezenove) Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba participarão, obrigatoriamente, do sistema de plantão presencial, mediante rodízio e conforme escala anual formulada pelo Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial local, até o fim de novembro do ano anterior. (Redação dada pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Parágrafo único. As informações sobre o plantonista (agente delegado ou escreventes por ele indicados) serão disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na página da Corregedoria da Justiça (disponível em: https://www.tjpr.jus.br/corregedoria), bem como serão afixadas de forma visível no local de plantão e nas serventias de registro civil de pessoas naturais de Curitiba. (Incluído pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 311. Deverá o impresso, ainda, conter: (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
I - a qualificação do declarante, seu endereço e número da carteira de identidade, ou de documento equivalente, e assinatura, observando-se, sempre que possível, a ordem estabelecida no art. 79 da Lei 6.015/73;
I - a qualificação do declarante, seu endereço e número do documento de identidade, ou de documento equivalente, e assinatura, observando-se, sempre que possível, a ordem estabelecida no art. 79 da Lei 6.015/73; (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018 e revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
II - a autorização do declarante para que o Serviço Funerário Municipal declare o óbito perante o Registro Civil; (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
III - a opção do declarante em receber a respectiva certidão no próprio Serviço Funerário Municipal ou, então, no Serviço do Registro Civil competente; e (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
IV - a anotação de que o registro do óbito e a primeira certidão são gratuitos. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 311. Durante o período de plantão realizado aos sábados, domingos e feriados, e exclusivamente para as pessoas falecidas ou residentes no município de Curitiba, o registrador de plantão, ou escrevente por ele indicado, poderá lavrar certidão de óbito, de nascimento para fins de assento de óbito ou em situação de emergência, ainda que o nascimento ou óbito tenham ocorrido fora de sua competência territorial (territorialidade). (Redação dada pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Quando o registrador civil competente para a lavratura do ato for diverso do registrador de plantão escalado, este comunicará o fato àquele, via sistema Mensageiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da expedição da certidão, encaminhando cópia do respectivo ato. (Incluído pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 312. O impresso que contiver a declaração de óbito deverá ser firmado em pelo menos duas vias, conforme segue, nada obstando que se reproduza para arquivo do Serviço Funerário Municipal: (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
I - a primeira via será encaminhada, pelo Serviço Funerário Municipal, juntamente com o documento firmado pelo médico, ao Serviço do Registro Civil competente para o registro, onde ficará arquivada; (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
II - a segunda via será entregue ao declarante, servindo, conforme a legislação em vigor, como documento hábil para o sepultamento ou a remoção do cadáver para outro Município. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 312. Se, por motivo justificável, vinculado a elemento essencial do assento, não puder o registrador de plantão efetuar o registro no momento em que obtiver a documentação pertinente, caberá a ele requerer a complementação documental para a efetivação do ato, exclusivamente durante o período de plantão, devendo evitar excesso de diligência que obstaculize o registro. (Redação dada pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Cumpridas as exigências requeridas, o registrador de plantão deverá, sob pena de responsabilidade, expedir imediatamente a respectiva certidão, desde que recebidos os documentos complementares até uma hora antes do término do plantão. (Incluído pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 313. A complementação ou a retificação de eventuais omissões ou erros na declaração poderá ser requerida pelo declarante diretamente no Serviço Funerário Municipal, antes da remessa para o registro, ou no Serviço do Registro Civil, antes do registro, evitando futura medida de retificação.
Art. 313. Não haverá nenhuma despesa para o interessado na lavratura dos assentos tratados nesta Seção. (Redação dada pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 314. Em até 48 (quarenta e oito) horas úteis da data da declaração, o Serviço Funerário Municipal encaminhará ao Serviço do Registro Civil competente as declarações colhidas, acompanhadas dos respectivos documentos médicos. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 315. Ao receber a documentação, o registrador civil avaliará a correção e prontamente lavrará o assento de óbito, com assinatura do servidor e entregará a certidão, quando o declarante optar no Serviço Funerário Municipal em recebê-la. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 316. Caso o Ofício do Registro Civil, por motivo justificável, não possa efetuar o registro no momento da entrega dos documentos, caberá ao registrador, sob sua responsabilidade e até às 12 (doze) horas do dia seguinte ao do recebimento da declaração, encaminhar a certidão do registro diretamente ao Serviço Funerário Municipal. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 317. Sem prejuízo da remessa do documento de declaração devidamente preenchido e assinado, acompanhado do atestado médico, poderá o Serviço Funerário Municipal, visando à agilidade do procedimento, encaminhar ao Serviço do Registro Civil, eletronicamente, os dados contidos na declaração, que deverão ser conferidos no momento do assento, conforme a documentação apresentada. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 318. O registro do óbito poderá ser realizado com a declaração firmada na Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, criada pela Lei Municipal 10.505, de 05 de dezembro de 2002, desde que o impresso utilizado, conforme disciplina própria, contenha todos os requisitos estipulados nos arts. 310 e 311 e assegure a destinação do art. 312.
Art. 318. O registro do óbito poderá ser realizado com a declaração firmada na Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, criada pela Lei Municipal 10.505, de 05 de dezembro de 2002, desde que o impresso utilizado, conforme disciplina própria, contenha todos os requisitos estipulados nos arts. 310 e 311 e assegure a destinação do art. 312. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017 e revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 319. A intervenção do Serviço Funerário Municipal não impede que o interessado diligencie diretamente junto ao Serviço do Registro Civil competente, conforme o lugar do falecimento, no horário regular de atendimento, a declaração do óbito (Resolução 6/2005 do Órgão Especial, art. 1º e § 3º).
Art. 319. A intervenção do Serviço Funerário Municipal não impede que o interessado diligencie diretamente junto ao Serviço do Registro Civil competente, conforme o lugar do falecimento ou lugar de residência do de cujus, no horário regular de atendimento, a declaração do óbito (Resolução 6/2005 do Órgão Especial, art. 1º e § 3º). (Redação dada pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018 e revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Art. 320. É expressamente vedado o registro de óbito por Ofício do Registro Civil de local diverso do falecimento. (Revogado pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
Art. 321. Não haverá, para o interessado na lavratura do assento de óbito, nenhuma despesa com a realização desse serviço. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Redação dada pelo Provimento nº 107.
Art. 322. É facultada a adoção do mesmo sistema pelos municípios do interior, mediante convênio dos registradores com o serviço funerário oficial respectivo, o qual deverá ser homologado pelo Juiz corregedor da comarca. (Revogado pelo Provimento nº 284, de 29 de outubro de 2018)
Seção XII
Dos Registros do Livro “E”
- Ver art. 9º, do Código Civil.
Art. 323. Nas comarcas com mais de uma serventia, o Livro "E" será utilizado somente no 1º Ofício.
Parágrafo único. O Juiz poderá autorizar o desdobramento do Livro “E”, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, se a demanda da serventia assim recomendar.
Art. 324. Nesse livro deverão ser inscritas as emancipações, interdições, ausências, tutelas e curatelas, contrato ou escritura de união estável, além de traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro.
Art. 324. Nesse livro serão inscritas as emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas e curatelas, contrato ou escritura de união estável, opção de nacionalidade, além de traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 324. Nesse livro serão inscritas as emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas e curatelas e termos de tomada de decisão apoiada ou escritura de união estável, opção de nacionalidade, além de traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros natos e naturalizados ocorridos no estrangeiro. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 324. Nesse livro serão inscritas as emancipações, interdições, ausências, morte presumida, tutelas, curatelas, termos de tomada de decisão apoiada, união estável, dissolução da união estável, opção de nacionalidade, naturalização, traslados ou registros de nascimentos, casamentos e óbitos de brasileiros natos e naturalizados ocorridos no estrangeiro, traslados ou registros de estrangeiros que foram adotados por brasileiro, registros de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, e demais atos relativos ao estado civil ou atributos da pessoa. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 325. Serão registrados no Livro "E", do 1º Ofício da comarca, as sentenças de emancipação e os atos dos genitores que a concederem, observados os requisitos legais. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver Seção VIII do Capítulo VI deste CN.
Art. 325. Para registro da opção de nacionalidade é necessário o prévio traslado do registro realizado no exterior. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 326. O registro de emancipação concedida por escritura pública outorgada pelos pais não depende de homologação judicial.
Art. 326. O registro de emancipação concedida por escritura pública outorgada pelos pais não depende de homologação judicial e poderá ser solicitado por qualquer interessado, inclusive preposto da serventia notarial que lavrou a escritura, desde que expressamente autorizado no ato. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. O pedido de registro de emancipação concedida por escritura pública outorgada pelos pais será instruído com certidão de nascimento do adolescente emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias. (Incluído pelo Provimento nº 310, de 8 de março de 2022)
Art. 327. O registro de emancipação decorrente de sentença será lavrado a requerimento do interessado ou mediante comunicação judicial.
Art. 328. O registro das sentenças de emancipação, interdição, tutela e morte presumida, bem como a declaração de ausência, será lavrado na comarca onde foi proferida a sentença.
Ver art. 338, deste CN.
Art. 328. O registro das sentenças de emancipação, interdição, tutela, morte presumida e declaração de ausência, bem como do termo de tomada de decisão apoiada, será lavrado na comarca onde foi proferida a sentença. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Parágrafo único. Se a sentença for lavrada em outra comarca, será expedida comunicação para averbação.
Parágrafo único. As anotações de emancipação, interdição, tutela, morte presumida e declaração de ausência nos assentos de nascimento e casamento deverão estar precedidas do competente registro no livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos da Lei nº 6.015/73. (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 329. As interdições serão registradas na mesma serventia, a requerimento do curador ou promovente, com os dados exigidos em lei e a cópia da sentença, mediante comunicação judicial. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 330. Registrada a interdição, o oficial comunicará o fato ao juízo que a determinou, para que seja subscrito, pelo curador, o termo de compromisso.
- Ver art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 ( LRP).
Art. 331. O registro das sentenças declaratórias de ausência, com nomeação de curador, será lavrado na serventia do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, observados os requisitos legais.
Art. 331. O registro das sentenças declaratórias de ausência e morte presumida, com nomeação de curador, será lavrado na serventia do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, observados os requisitos legais. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 332. O contrato de união estável, seja ele público ou particular, assim como as decisões judiciais de reconhecimento e extinção da mesma, deverão ser assentadas no Livro “E” do Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 332. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 332. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: (Redação dada pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
I - data do registro; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
II - nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
III - nome dos pais dos companheiros; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
IV - data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
V - data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
VI - data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
VII - regime de bens dos companheiros; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 333. Sempre que o oficial, referido no artigo anterior, fizer algum registro relativo à união estável, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo sempre a forma prescrita no art. 98 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 333. Poderão ser incluídas junto ao registro no Livro “E”, mediante requerimento de ambos os conviventes, ou por representante legal, informações necessárias para a completa publicidade do ato a fim de que sejam supridos pontos omissos constantes nas escrituras públicas declaratórias. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 334. A certidão do assento de união estável expedida pelo oficial do Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros poderá ser averbada no Registro de Imóveis competente. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 334. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 335. Deverá o oficial do Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros solicitar, junto às partes interessadas, certidão atualizada de nascimento e/ou casamento, no momento do registro do contrato de constituição ou extinção de união estável. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. Para o registro das decisões judiciais de reconhecimento ou extinção tais certidões não serão necessárias, desde que a sentença ou mandado judicial mencione as serventias de nascimento e/ou casamento dos conviventes. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 336. A certidão do assento de união estável expedida pelo oficial do Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros servirá como meio de prova para todos os órgãos públicos e privados, com produção de plenos efeitos jurídicos. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Parágrafo único. A união estável devidamente registrada no Livro “E” do Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros, produzirá efeitos jurídicos que se estenderão ao início da mesma. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 337. O registro da união estável junto ao Cartório do 1° Ofício da Comarca de domicílio dos companheiros deverá conter: (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
I – data de registro da união estável; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
II – data de início da união estável; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
III – os nomes, prenomes, nacionalidade, data, lugar e cartório em que foram registrados o nascimento e/ou casamento dos companheiros, profissão, domicílio e residência atual dos companheiros, idade atual dos companheiros, estado civil dos companheiros; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
IV – o regime de bens estabelecido para a união estável, na forma disposta na Lei 10.406, de 10/1/2002; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
V – à margem do termo, a impressão digital do companheiro que não souber assinar o nome; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VI – o livro, folhas e o Tabelionato de Notas em que foi lavrada a escritura pública de declaração de união estável; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VII – o livro, folhas e o registro de títulos e documentos em que foram registrados os contratos particulares de união estável; (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
VIII – o juízo, o nome do Juiz, a data e o trânsito em julgado da sentença que declarou a união estável. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 338. A comunicação dos registros no Livro “E” serão remetidas às serventias onde foi registrado o nascimento ou o casamento, pelo Sistema Mensageiro para as comarcas do Estado do Paraná e por carta com comprovante de envio, para as demais comarcas, com posterior arquivamento em pasta própria e em ordem cronológica.
Art. 338. As comunicações dos registros no Livro “E” serão remetidas às serventias onde foi registrado o nascimento e/ou o casamento para fins de anotação ou averbação. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Art. 338. As comunicações dos registros no Livro “E” serão remetidas às serventias onde foi registrado o nascimento e/ou o casamento para fins de anotação. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 339. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
- Redação dada pela Resolução nº 155, de 16/7/2012, do CNJ.
Art. 340. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
Art. 340. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas, ou, se for o caso, devidamente apostilados pela autoridade apostilante do Estado em que realizado o registro, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia). (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 341. Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
Art. 342. A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980.
Art. 343. Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado para serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
Art. 344. Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 combinado com o art. 296, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Art. 345. O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Art. 346. O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo.
§ 1º Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme o art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
§ 2º Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
Art. 347. As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito emitidas pelos Cartórios de 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir as normas estabelecidas nos art. 114 e segs. e na Seção II deste Capítulo do Código de Normas.
Art. 348. O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
II - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
III - requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
Art. 349. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea “c” do inc. I do art. 12, in limine, da Constituição Federal”.
Art. 350. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
I - certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por apostilamento ou por autoridade consular brasileira, e traduzida por tradutor público juramentado; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
II - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
III - requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
IV - documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
Art. 351. Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do art. 12, inc. I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
Art. 352. O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
Art. 353. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 354. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 355. Por força da redação atual da alínea “c” do inc. I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inc. I, alínea "c", in limine, e do art. 95 dos ADCTs da Constituição Federal".
Art. 356. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou, ainda, expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
Art. 357. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
I - certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
II - certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do art. 106 da Lei nº 6.015/1973;
III - declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
IV - requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
Art. 358. Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
Art. 359. A omissão do regime de bens no assento de casamento lavrado por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente não obstará o traslado.
Parágrafo único. Faculta-se a averbação posterior do regime de bens, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 360. Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
Art. 361. Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o respectivo registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os de que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira com jurisdição sobre o local em que foi emitido, bem como traduzido por tradutor público juramentado.
Art. 362. A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
Art. 363. Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Art. 364. A omissão, no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro, de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Art. 365. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente, por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 366. Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que diz respeito aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
Art. 367. O traslado, no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
Art. 368. O traslado do assento de óbito de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
I - certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de óbito legalizada por autoridade consular brasileira ou por apostilamento, e traduzida por tradutor público juramentado; (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
II - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do art. 106 da Lei nº 6.015/1973; e
III - requerimento assinado por familiar ou por procurador;
IV - apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)
Art. 369. A omissão, no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
Art. 370. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente, por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 371. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme disposição do art. 12, inc. I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal”.
Seção XIII
Das Averbações e Anotações
Art. 372. Na averbação da sentença de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal, indicar-se-á o juízo e o nome do Juiz que a proferiu, a data da sentença e do trânsito em julgado, a parte dispositiva e eventual alteração dos nomes, com indicação do livro, folha, número do termo e serventia onde foi registrada.
§ 1º Caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
§ 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo, desde que comprovado o trânsito em julgado, ser averbada diretamente no assento competente, após traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
- Ver art. 961, § 5º, do CPC.
Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.
Art. 374. Não se exigirá, no mandado para averbação expedido, o reconhecimento da assinatura do Magistrado que o subscreve.
Parágrafo único. Nos mandados de retificação, restauração ou suprimento de registro civil, vindos de outra comarca, não se exigirá o “cumpra-se”, se possível a confirmação eletrônica de sua autenticidade. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 375. Suspeitando de falsidade, buscará o registrador civil, por via eletrônica ou por telefone, a confirmação da validade do documento apresentado, lançando, no verso do mandado arquivado, a diligência realizada e o nome do responsável pela confirmação da autenticidade.
Art. 376. Os emolumentos referentes aos atos praticados pelos oficiais do registro civil deverão ser pagos pelo interessado no ato da apresentação do mandado, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973 (LRP).
Parágrafo único. Nessa oportunidade, poderá ser exigido do interessado o depósito da importância referente às despesas postais decorrentes da comunicação a que alude o art. 100, § 4º, da mesma Lei.
Art. 377. Será averbado no assento de nascimento de filho(a), mediante autorização judicial, o sobrenome adotado pela mãe que contrair núpcias com o pai do registrado(a), disposição essa que também se aplica ao pai que adotar com relação ao sobrenome da mãe, independentemente de autorização judicial.
Art. 377. Será averbado no assento de nascimento de filho(a) o sobrenome adotado pela mãe que contrair núpcias com o pai do registrado (a), disposição essa que também se aplica ao pai que adotar com relação ao sobrenome da mãe, independentemente de autorização judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017 e revogado pelo Provimento nº 281, de 26 de setembro de 2018)
Art. 377. É admissível a averbação no assento de nascimento, bem como nos registros subsequentes, da aquisição de nacionalidade originária estrangeira. (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 378. Anotar-se-á nos assentos de casamento e de nascimento, a alteração do nome do cônjuge em virtude da separação judicial, do divórcio, da anulação do casamento e do restabelecimento da sociedade conjugal.
Art. 379. A emancipação, a interdição, a tutela, a ausência e a morte presumida serão anotadas, pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento. (Revogado pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)
Ver arts. 106 e 108 da LRP.
Seção XIV
Da Retificação Administrativa
(Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
Art. 379. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, diretamente no Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, e independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Caput aproveitado, com nova redação, pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referentemente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 1º Nas retificações administrativas o Oficial deverá observar a ordem cronológica dos registros. Primeiro deverá ser objeto de retificação o registro de nascimento e em seguida os demais registros, devendo ser formado um procedimento para cada registro. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 2º A retificação de nome estrangeiro, traduzido para o português ou “abrasileirado” quando do primeiro registro em território nacional, poderá ser objeto de retificação administrativa, desde que comprovado de forma inequívoca a identidade do titular do assento. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 3º A retificação da profissão somente poderá ser realizada à vista de documento oficial que prove o exercício da atividade no momento do registro (CTPS, etc.). Nos demais casos, e sempre que houver qualquer dúvida do registrador quanto à prova, somente poderá ser procedida pela via judicial. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 4º Tratando-se de erro evidente cuja constatação seja feita a partir da apresentação de documento estrangeiro, este deverá estar apostilado ou consularizado (caso o país não integre a Convenção de Haia), traduzido por tradutor público juramentado inscrito na Junta Comercial e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 5º Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante informar que o falecido não deixou bens, mediante a juntada de documento oficial comprobatório da propriedade em nome do de cujus (matrícula atualizada do imóvel etc). (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 6º Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante informar que o falecido não deixou testamento, mediante a juntada de cópia autenticada do testamento particular ou certidão atualizada do testamento público. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 7º Poderá ser feita a retificação administrativa do registro de óbito quando o declarante não informar a existência de um ou mais filhos, mediante a juntada da certidão atualizada de nascimento. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 8º O local do sepultamento pode ser retificado no assento de óbito mediante a juntada de declaração do cemitério ou crematório, com firma reconhecida. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 9º As retificações descritas no parágrafo 5º, 6º, 7º e 8º atendem ao princípio da veracidade, adequando o registro a realidade e não possuem o condão de criar, modificar ou extinguir direitos. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 10. Poderá ser feita a retificação administrativa nos registros trasladados junto Livro E, nos termos da Resolução 155 do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 11. O módulo e-protocolo da plataforma da CRC Nacional poderá ser utilizado para fins de requerimento de retificação de registro, hipótese na qual o oficial ou escrevente autorizado que receber a documentação deverá certificar que recebeu os documentos originais e que a assinatura do requerimento foi aposta na sua presença. Pela elaboração do requerimento e envio dos documentos será devido o valor do Procedimento, que deverá ser incluído nos valores adicionais no momento do pedido, salvo se a retificação decorra de erro imputável ao oficial ou por seus prepostos. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 12. Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)
§ 13. O Registrador Civil deverá no prazo de 10 (dez) dias proceder a análise do pedido administrativo de retificação do assentamento do Registro Civil, sem prejuízo de eventual necessidade de apresentação de documentação suplementar pelo interessado. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)